Refletindo sobre o PL 184
S.O.S.Ipesp
Hoje, por conta de uma ligação feita pelo Dr. Ademar do 7º RI sobre o projeto de Lei do Dep. Hamilton Pereira estar ressuscitando artigos da Lei da Carteira do IPESP já enterrada pelo STF, especialmente no que diz respeito à aposentadoria compulsória e exames médicos para aferir a capacidade dos Oficiais ao completar 70 anos, me prontifiquei a ler a antiga Lei e o projeto de Lei, chegando às seguintes conclusões:
Foi possível constatar, que a nossa carteira administrada pelo IPESP, conforme consta na Justificativa, contempla, hoje, 4.882 contribuintes e 3.363 aposentados do sistema, de acordo com informações (base de junho/2007) fornecidas pelo próprio Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, em resposta ao Requerimento de Informações nº 316, de 2007, da lavra do Deputado Hamilton Pereira.
Ainda há a informação de que de acordo com informações obtidas pelo Deputado, a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, é extremamente rentável e sua administração não gerará qualquer comprometimento às finanças públicas do Estado.
Outro ponto interessante está em que a Justificativa do Deputado utiliza o parecer do Dr. Adilson de Abreu Dallari, já exposto no site SOSIPESP.
Lendo efetivamente o projeto de Lei e a Lei antiga, posso comentar o quanto segue, deixando claro, desde já, que seria o caso de analisar os demais artigos sob a ótica das associações convocadas, como também pela ótica da Associação dos Aposentados. Delas poderão nascer ótimos comentários e interessantes emendas. Vejamos:
O antigo artigo 23 da Lei Estadual 10.393/70 dizia que:
Artigo 23 – Nos sessenta dias anteriores à data em que completar setenta anos de idade, o servidor da Justiça deverá submeter-se obrigatoriamente a exame médico, ficando afastado de suas funções no dia em que atingir essa idade, se antes disso não obtiver pronunciamento favorável de junta médica designada pelo Instituto de Previdência.
§ 1º – será aposentado compulsoriamente o servidor da Justiça se o laudo considerar inapto para o serviço público.
§ 2º – o exame médico valerá por dois anos máximo sendo obrigatório novo exame dentro desse período ou sempre que for ordenado pelo juiz corregedor permanente da serventia, que poderá suspender o servidor, até cumprimento da exigência e apresentação do laudo favorável ). (3-A)
(3 e 3-A) Declaração inconstitucional pelo S.T.F. em sessão plenáriarealizada no dia 15-06-88, julgando a representação nº 1.489-4. Vide comunicado da Assessoria Técnico-Legislativa (Proc. 1.819/70 – ATL).
O atual artigo 23 traz a seguinte redação:
Artigo 2º – Os seguintes dispositivos da Lei nº. 10.393, de 16 de dezembro de 1.970, que “Reorganiza a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”, passam a vigorar com as seguintes redações:
III – o artigo 23:
“Artigo 23 – Nos sessenta dias anteriores à data em que completar setenta anos de idade, o servidor da Justiça deverá submeter-se obrigatoriamente a exame médico, ficando afastado de suas funções no dia em que atingir essa idade, se antes disso não obtiver pronunciamento favorável de Junta médica designada pelo Poder Público.” (NR)
Num primeiro momento, fica a crítica pela manutenção da expressão Servidor da Justiça, pois conforme atual regramento, é o particular - Registrador ou Notário – no exercício de função pública.
Veja que nota 3-A ao artigo 23 aponta, pelo que entendo, que foram declarados inconstitucionais os §§ 1ºe 2º.
O item 3 liga-se ao item III do artigo 20, abaixo reproduzido e também refere-se à aposentadoria compulsória.
Note que até poderia ser colocado um § 1º para apontar que no caso do Laudo apontar a invalidez (menos de 2/3 da capacidade por mais de 1 ano) já haveria automática aplicação da regra no artigo 39, III, da Lei Federal 8.935/94 (já prevista no artigo 20 da Lei da Carteira do IPESP). A delegação somente será extinta pela invalidez, no caso comprovada por órgão oficial da carteira, que será aplicada à sua aposentaria privada pela carteira e à sua aposentadoria oficial e a de outras aposentadorias privadas.
Entendo que seria o caso de obter a redação correta e atualizada da antiga Lei da Carteira na ALESP.
Outra preocupação que me assola está no artigo 51. Veja que na antiga redação há expressa identificação de quem faz a gestão atuarial da carteira, enquanto que na nova Lei nada se diz de forma expressa, ficando algo essencial sem indicação, especialmente considerando o assunto do artigo 51 que implica em grande responsabilidade, veja:
Antiga redação:
Artigo 51 – o chefe de Serviço Atuarial do Instituto de Previdência do Estado representará ao Presidente dessa Autarquia sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes de receita da Carteira, para que possam ser pagos integralmente os benefícios nas bases previstas por esta lei.
Proposta da atual redação:
VIII – o artigo 51:
“Artigo 51 – O responsável pela gestão da Carteira, representará ao Secretário da Fazenda sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes da sua receita, para que possam ser pagos integralmente os benefícios, nas bases previstas nesta lei.” (NR)
Outro ponto que me deixou preocupado, e que poderia ser tratado por esta Lei, está na aplicabilidade da emenda constitucional que criou o pedágio e outros elementos que criaram dificuldades na aposentadoria pública (Inss).
Como entendo que nossa carteira é um elo pré-histórico com a atual previdência privada, onde as regras são a do contrato (privadas) e não as de ordem pública, entendo que seria o caso de expressamente proibir (mediante prévio estudo) a aplicação desta emenda, permitindo que as aposentadorias da nossa Carteira ocorram APENAS pelos critérios dos artigos 20 e 25, e seus parágrafos, conforme abaixo reproduzido:
CAPITULO III
Da Aposentadoria
Artigo 20 – o segurado poderá aposentar-se, desde que preencha uma das condições:
I – idade mínima de setenta anos;
II – trinta e cinco anos, pelo menos, de efetivo exercício das funções, se for homem, ou trinta, se mulher;
III – invalidez para o desempenho das funções.
Parágrafo único – A aposentadoria (após os setenta anos de idade (3) ou por invalidez também poderá ser concedida de ofício. (Declarado inconstitucional. Vide nota ao artigo 23).
Artigo 25 – O provento da aposentadoria será igual à remuneração base (artigo 45 e respectiva Tabela) nos casos dos incisos II e III do artigo 20.
§ 1º – No caso de aposentadoria com a idade mínima de setenta anos, o provento será integral, se o segurado contar pelo menos 35 ou 30 anos de tempo de serviço público, para homem ou mulher, respectivamente, ou proporcional ao tempo de serviço, em caso contrário.
§ 2º – Para que o oficial maior se aposente com o provento correspondente a essa função, será necessário que nos 36 meses anteriores haja contribuído ininterruptamente como oficial maior, fazendo jus, em caso contrário, ao provento de aposentadoria como escrevente.
§ 3º – Se for elevada a classificação da serventia em que o segurado exercia suas funções ao ser aposentado, serão correspondentemente revistos o seu provento e a sua contribuição à Carteira.
“§ 4º – o provento da aposentadoria previsto neste artigo, devido no mês de dezembro de cada ano, será acrescido de Gratificação de Natal, de valor igual à média dos valores do benefício pago nos meses de maio e novembro do respectivo ano, exceto se a aposentaria referir-se àquela concedida no correr do ano, o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência da mesma aposentadoria, incidentes sobre os respectivo proventos e que, em qualquer hipótese, será sempre descontada 5% a favor da Carteira. (4) § 4º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 5.651 de 08-04-87.
Veja que o §3º do artigo 25 prevê atualização da aposentadoria no caso de elevação da Cidade dentre as entrâncias criadas pelo Tribunal de Justiça, sendo elas de 3ª entrância ou inicial, 2ºentrância, 1ª entrância e Entrância Especial.
Por conta das atualizações, muitos cartórios subiram de entrância e os seus prepostos tem o dever de aumentar a contribuição para que possam aumentar o valor da aposentadoria. Muitos tem pedido e o IPESP empurra com a barriga dizendo que é necessário regulamentação pelo Governo, mas este não ocorre e a Lei seria um meio eficaz de tratar deste automático upgrade, mediante comunicação do Cartório instruído com publicação no DOE da elevação da Entrância dos cartórios do foro extrajudicial.
O artigo 52 da nova lei também deve sofrer alterações por conta de também obrigar o Secretário de Estado a resolver o problema no prazo de 30 dias sob pena de prevaricação e eventuais repercussões cíveis e penais, posto que administra algo de interesse privado.
O parágrafo único do artigo 63 merece reparo por excluir do Conselho o representante legal da Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais, bem como por indicar um representante da Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de São Paulo, pois esta está para ser incorporada à ANOREG, sendo o caso, portanto, de indicar um representante da ANOREG.
Quanto ao artigo 68, não seria o caso de licitar a conta a quem pagar a melhor remuneração para nossas contribuições?
O cálculo atuarial da carteira também seria medida urgente para definir o quanto deveria haver e quanto há em nossa conta corrente hoje. O cálculo atuarial poderia, inclusive, fazer uma projeção de quanto anos mais seriam necessários para arrecadar dinheiro pelas atuais fontes como forma de ter receita em caixa para honrar todos os pagamentos.
O acompanhamento do regulamento exigido pelo artigo 3º também já deve ser feito no curso do processamento da Lei, como forma de obtermos um regulamento que não permita manobras e seja possível acompanhar o andamento da carteira de forma transparente.
São estas considerações que lhes exponho para estudos, bem como para divulgação no site do SOSIPESP, ao qual farei várias inserções chamando a atenção dos interessados para o que está sendo produzido.
Eduardo Oliveira
Confira também:
PROJETO DE LEI Nº 184, DE 2008. Autor: Dep. Hamilton Pereira, PT. Autoriza a Fazenda do Estado de São Paulo a assumir a administração da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, altera dispositivos da Lei nº 10.393, de 16/12/70, e dá outras providências. Para visualizar o
arquivo original.